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COMPETÊNCIA E/OU ATRIBUIÇÕES

por Angel Máximo publicado 22/04/2025 12h20, última modificação 04/05/2026 23h18

 

Funções da Câmara
Art. 5º - As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - De fiscalização;
IV - De julgamento;
V - De administração;

VI - De planejamento.

§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei complementar a lei Orgânica;
III - Lei ordinária;
IV - Decreto legislativo;
V - Resolução.

§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - Indicação;
II - Pedido de providência, através de requerimentos.

§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - Pedido de informação; 

II - Exame de convênios;
III - Aprovação de prestação de contas do prefeito com o parecer do Tribunal de Contas
do Estado;
IV - Exame pericial tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de
consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse
fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida
idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - Convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de Órgão equivalentes.
§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processos e
julgamento das infrações político-administrativas.
§ 5º - A função de administração é restrita:
I - A sua organização interna;
II - A regulamentação de seus servidores;
III – E a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º - A função de planejamento é exercida pela Câmara através de:
I - Elaboração de planos de trabalho;

II - Elaboração de novas propostas, com vistas a um trabalho integrado e produtivo;
III - Analisar e sugerir novas propostas, que necessitem de um melhor
reenquadramento, objetivando a sua exeqüibilidade funcional.


Art. 6º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação
ao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei
e deste Regimento Interno.

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