Definição e funções
ESTADO DE RORAIMA
CÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAí
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAI
Resolução Legislativa 007/2007
DEFINIÇÃO
A Câmara Municipal é o Poder Legislativo da cidade, um órgão público onde atuam os vereadores, e vereadoras, eleitos pelo povo, que têm como funções principais elaborar as leis, fiscalizar os trabalhos do Poder Executivo (Prefeitura) e sugerir ações e melhorias para a cidade.
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARACARAÍ
A Câmara, no exercício de sua função legislativa, participa da elaboração de leis de interesse do município. A função legislativa é a que mais se destaca entre as funções da Câmara. Por meio das leis, os cidadãos têm seus direitos assegurados
Conforme Regimento Interno da Casa
Funções da Câmara
Art. 5º - As funções da Câmara são:
I - legislativa;
II - de assessoramento;
III - De fiscalização;
IV - De julgamento;
V - De administração;
VI - De planejamento.
§ 1º - A função legislativa é exercida pela Câmara através de projeto de:
I - Emenda à Lei Orgânica;
II - Lei complementar a lei Orgânica;
III - Lei ordinária;
IV - Decreto legislativo;
V - Resolução.
§ 2º - A função de assessoramento é exercida pela Câmara através de:
I - Indicação;
II - Pedido de providência, através de requerimentos.
§ 3º - A função de fiscalização é exercida pela Câmara através de:
I - Pedido de informação;
II - Exame de convênios;
III - Aprovação de prestação de contas do prefeito com o parecer do Tribunal de Contas
do Estado;
IV - Exame pericial tendentes a verificar a composição e a qualidade de bens de
consumo público e de obras e serviços da municipalidade, podendo as comissões, para esse
fim, requisitar da Mesa a contratação do serviço de profissionais ou organismos de reconhecida idoneidade moral, desvinculados da administração pública local;
V - Constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
VI - Convocação dos auxiliares diretos do Prefeito ou de Órgão equivalentes.
§ 4º - A função de julgamento é exercida pela Câmara através de processos e julgamento das infrações político-administrativas.
§ 5º - A função de administração é restrita:
I - A sua organização interna;
II - A regulamentação de seus servidores;
III – E a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 6º - A função de planejamento é exercida pela Câmara através de:
I - Elaboração de planos de trabalho;
II - Elaboração de novas propostas, com vistas a um trabalho integrado e produtivo;
III - Analisar e sugerir novas propostas, que necessitem de um melhor reenquadramento, objetivando a sua exeqüibilidade funcional.
Art. 6º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relaçãoao Poder Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência, na forma da lei e deste Regimento Interno.
DAS FUNÇÕES DO PODER
Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composto de Vereadores eleitos através do sistema proporcional, dentre cidadãos em condições de elegibilidade, pelo voto direto e secreto.
Art. 2º O número de Vereadores será proporcional à população do Município, de acordo com o estabelecido na Lei Eleitoral Vigente.
Art. 3º O Poder Legislativo tem sua sede na Praça Centro Cívico, centro da Cidade de
Caracaraí, Estado de Roraima.
§1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto do Poder Legislativo, ou
outra causa que impeça sua utilização, as sessões da Câmara poderão ser realizadas em outro local designado pela mesa diretora da casa.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto do Poder Legislativo.
§ 3º - Na sede do Poder Legislativo não se realizarão atos estranhos às suas funções, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4º - Os Vereadores da Câmara Municipal de Caracaraí exercerão mandatos por uma legislatura, que terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Parágrafo Único - Além de suas atribuições especificamente legislativas, cabe à Câmara:
I - Administrar seus serviços.
II - Exercer a fiscalização financeira e orçamentária do Município, mediante controle externo, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.